quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO PLURINACIONAL DA MOLOSSIA DO MINECRAFT DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

ESTADO PLURINACIONAL DA MOLOSSIA DO MINECRAFT
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO PLURINACIONAL DA MOLOSSIA

PREÂMBULO

Nós, cidadãos do Estado Plurinacional da Molossia, no exercício do poder constituinte originário, com fundamento na soberania, na ordem institucional, na justiça, na liberdade responsável e na harmonia social, promulgamos a presente Constituição, destinada a instituir o Estado, organizar os Poderes, assegurar direitos e deveres e garantir a estabilidade e o pleno funcionamento das instituições no âmbito do servidor.

TÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO

Art. 1º

O Estado Plurinacional da Molossia constitui-se em entidade soberana no âmbito do servidor, organizada sob regime institucional próprio, dotada de autonomia administrativa, normativa e organizacional.

Parágrafo único. Todo o poder emana da comunidade de cidadãos regularmente registrados, sendo exercido por meio de representantes legitimamente constituídos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º

São fundamentos do Estado:

I — A soberania institucional;
II — A dignidade e igualdade dos cidadãos;
III — A legalidade;
IV — A participação popular;
V — A separação e harmonia entre os Poderes.

Art. 3º

São símbolos oficiais do Estado:

I — A Bandeira da Molossia;
II — O Brasão de Armas;
III — O Hino Nacional.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 4º

São cidadãos do Estado todos os membros regularmente registrados no servidor, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º

São assegurados aos cidadãos, nos termos desta Constituição:

I — A liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato ofensivo;
II — O direito à informação e à educação institucional;
III — A participação na vida política do Estado;
IV — A segurança e a convivência pacífica;
V — O contraditório e a ampla defesa em processos administrativos ou judiciais.

§1º Nenhum cidadão será privado de direitos sem o devido processo legal.
§2º O exercício dos direitos deverá observar os limites da legalidade e do respeito à coletividade.

Art. 6º

São deveres dos cidadãos:

I — Cumprir a Constituição, as leis e os atos normativos;
II — Respeitar as autoridades constituídas;
III — Preservar a ordem institucional;
IV — Acatar decisões regularmente proferidas pelo Poder Judiciário.

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 7º

É vedada a prática de condutas que atentem contra a dignidade, o respeito e a harmonia da comunidade, incluindo linguagem ofensiva, agressiva ou excessivamente vulgar.

Art. 8º

É proibida a divulgação não autorizada de imagens, informações pessoais ou qualquer conteúdo impróprio que viole a integridade dos cidadãos.

Art. 9º

Constituem infrações contra a ordem institucional:

I — A prática de spam ou flood;
II — A provocação deliberada de conflitos;
III — A prática de atos maliciosos que comprometam a estabilidade do servidor.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Art. 10

São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si:

I — O Poder Executivo;
II — O Poder Legislativo;
III — O Poder Judiciário.

É vedado a qualquer Poder usurpar competência atribuída a outro, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição.

TÍTULO V

DO PODER EXECUTIVO

Art. 11

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente do Estado, auxiliado pelo Vice-Presidente e pelo Conselho de Ministros.

Art. 12

Compete privativamente ao Presidente:

I — Dirigir a administração pública do Estado;
II — Sancionar, promulgar e expedir decretos;
III — Nomear e exonerar Ministros;
IV — Representar o Estado nas relações institucionais.

TÍTULO VI

DO CONSELHO DE MINISTROS

Art. 13

O Conselho de Ministros constitui órgão auxiliar do Poder Executivo, composto pelos titulares das seguintes pastas:

I — Ministério das Finanças;
II — Ministério da Justiça;
III — Ministério da Defesa;
IV — Ministério do Esporte;
V — Ministério do Turismo.

Art. 14

Compete aos Ministros formular políticas institucionais e administrar suas respectivas áreas, sob coordenação do Presidente.

TÍTULO VII

DO PODER LEGISLATIVO

Art. 15

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional da Molossia, composto por Deputados Nacionais e Representantes dos Estados.

Art. 16

Compete ao Congresso Nacional:

I — Elaborar, alterar e revogar leis;
II — Fiscalizar os atos do Poder Executivo;
III — Sustar atos que exorbitem o poder regulamentar.

TÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

Art. 17

O território do Estado poderá ser dividido em Estados ou Regiões Administrativas, na forma da lei.

Art. 18

Cada Estado poderá instituir Governador e Assembleia Regional, respeitados os princípios desta Constituição.

TÍTULO IX

DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 19

O Poder Judiciário é exercido pelo Supremo Tribunal de Justiça e pela Procuradoria-Geral.

Art. 20

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:

I — Julgar infrações às normas constitucionais e legais;
II — Declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de atos normativos;
III — Garantir a supremacia da Constituição.

Art. 21

Compete ao Procurador-Geral promover a defesa do Estado e a persecução das infrações previstas em lei.

TÍTULO X

DAS SANÇÕES

Art. 22

As infrações às normas constitucionais e legais sujeitam o infrator às seguintes sanções, observada a proporcionalidade:

I — Advertência;
II — Restrição temporária de comunicação;
III — Suspensão;
IV — Banimento.

Parágrafo único. A aplicação das sanções observará o devido processo legal.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23

Esta Constituição é a norma suprema do Estado Plurinacional da Molossia, vinculando todos os Poderes e cidadãos.

Art. 24

A presente Constituição entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.