REPÚBLICA FEDERATIVA DA MOLOSSIA DO MINECRAFT
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DA MOLOSSIA DO MINECRAFT
Promulgada em 2026
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo da República Federativa da Molossia do Minecraft, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a ordem interna e institucional, promulgamos, sob a proteção dos valores da nação, a seguinte Constituição da República Federativa da Molossia do Minecraft.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa da Molossia do Minecraft, formada pela união indissolúvel dos Estados e constituída em Estado Democrático de Direito, tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa da comunidade;
IV – os valores institucionais;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou nomeados, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República:
I – construir uma sociedade livre, justa e organizada;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – promover o bem de todos;
IV – assegurar a estabilidade institucional.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Art. 4º A organização político-administrativa da República compreende a União, os Estados e demais unidades que venham a ser criadas por lei, todos autônomos nos termos desta Constituição.
Art. 5º Os atuais Estados da República são: Los Perrito, La Palma, Santa Cruz e San Miguel.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO
Art. 6º O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Federal, composto pela Câmara dos Deputados Federais e pelo Senado da República.
Art. 7º Compete ao Congresso Nacional elaborar leis, fiscalizar os atos do Poder Executivo e exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição.
CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO
Art. 8º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado por um Vice-Presidente e por Ministros de Estado.
Art. 9º Compete ao Presidente da República:
I – nomear e exonerar Ministros e autoridades;
II – sancionar, promulgar e publicar leis;
III – exercer a direção superior da administração federal;
IV – zelar pelo cumprimento da Constituição.
CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 10 O Poder Judiciário é exercido pelo Supremo Tribunal Federal e demais órgãos criados por lei.
Art. 11 Compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar ações de inconstitucionalidade e conflitos entre os Poderes.
Art. 12 A Procuradoria-Geral da República é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado.
Art. 13 A Polícia Federal é órgão permanente responsável pela apuração de infrações de interesse nacional.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 14 Todos são iguais perante a lei, garantindo-se a liberdade de expressão, a participação política e os demais direitos previstos nesta Constituição.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 Esta Constituição é a Lei Maior da República, sendo nulos os atos que a contrariem.
Art. 16 A reforma constitucional será realizada por meio de Emenda à Constituição, aprovada pelo Congresso Federal.
Art. 17 Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
ASSINAM:
Promulgada em 2026.
